Confira aqui as orientações oficiais sobre a realização de aulas online

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Confira aqui as orientações oficiais sobre a realização de aulas online

30 de junho de 2020
Para esclarecer as principais dúvidas e incertezas da comunidade escolar acerca da legitimidade e realização das aulas online, reunimos, abaixo, determinações oficiais, emitidas pelos órgãos de Educação, que orientam a atuação das escolas públicas e privadas neste período. Confira:
 
– Ministério da Educação – Perguntas e respostas sobre o EAD na Educação Básica
 
– Resolução nº 27/2020 do Conselho Estadual de Educação (CEE)
 
Publicada em 27/03/2020, a resolução nº 27/2020 do Conselho Estadual de Educação (CEE) estabelece “normas para o funcionamento das Instituições de Ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia no período de situação de emergência de prevenção e enfrentamento ao COVID-19”: prevê a possibilidade “atendimento aos estudantes com tarefas, ações e atividades curriculares nos seus domicílios, como compensação da ausência às aulas, desde que esse ato tenha gerenciamento técnico-pedagógico e cônsono com as condições das unidades escolares”.
 
A Resolução CEE nº 27/2020 também orienta as escolas (i) a acompanhar e registrar a “regularidade na execução das tarefas, dos tempos de participação e diligência na finalização dessas atividades”, no que se incluem, por exemplo, o registro da participação/presença virtual dos alunos e a verificação da realização de atividades em prazos estabelecidos pelos professores, e (ii) a prever a “execução de práticas avaliativas”.
 
– MP 934, da Presidência da República
 
Publicada no Diário Oficial em 1º/04/2020, a MP 934 “estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública”: 
 
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
 
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
 
Confira, também, as cargas horárias previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) e expressamente citadas na MP:
 
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
 
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
 
§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)